O acidente acontece em segundos e as consequências se arrastam por meses. Primeiro vem o atendimento, depois o afastamento, depois a pergunta que ninguém consegue responder com clareza no corredor da empresa: e o salário? E se eu não puder voltar para a mesma função? E se me demitirem quando eu voltar?
As respostas existem e estão em lei, com números. O que confunde é que elas vêm de fontes diferentes: uma parte é obrigação da empresa, outra é da Previdência, e uma terceira só aparece quando há culpa ou risco especial na atividade. Misturar as três é o erro mais comum — e o que mais atrasa o dinheiro.
O art. 19 da Lei 8.213/91 define: "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". O mesmo artigo diz, no § 1º, que "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador".
Mas a definição não para na queda e no corte. O art. 20 equipara a acidente duas entidades mórbidas: a doença profissional, que é a "produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade", e a doença do trabalho, que é a "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente". O § 1º deixa de fora "a doença degenerativa", "a inerente a grupo etário", "a que não produza incapacidade laborativa" e a endemia da região onde a pessoa mora — nesta última, salvo prova de que o contato veio justamente do serviço prestado. E o § 2º abre a porta do caso excepcional: verificado que mal fora da lista veio do modo como o serviço era executado, a Previdência tem de tratá-lo como acidente.
O art. 22 da Lei 8.213/91 obriga a empresa ou o empregador doméstico a comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente — "sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências".
Dois parágrafos desse artigo resolvem o problema mais frequente, que é a empresa que não emite. O § 1º garante cópia fiel da comunicação ao acidentado, aos dependentes e ao sindicato da categoria. O § 2º é o que importa: "Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo". O § 3º completa: a comunicação feita por outro não exime a empresa da responsabilidade pela omissão.
Para doença ocupacional, saber qual é o “dia do acidente” muda o cálculo de tudo. O art. 23 responde: "Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".
Esta é a ferramenta menos conhecida e uma das mais úteis em doença ocupacional. O art. 21-A determina que a perícia médica do INSS "considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo" — isto é, quando houver relação entre o ramo de atividade do empregador e a doença, listada na Classificação Internacional de Doenças, que motivou o afastamento.
Na prática, o reconhecimento deixa de depender de prova individual do nexo em cada caso: ele decorre do cruzamento entre o ramo da empresa e o diagnóstico. A empresa pode pedir que o nexo não seja aplicado, com recurso de efeito suspensivo ao órgão recursal da Previdência, e a perícia deixa de aplicá-lo quando demonstrada a inexistência da relação — §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Há ainda um detalhe que explica muita omissão: pelo § 5º do art. 22, a multa por falta de CAT não se aplica na hipótese do art. 21-A.
| Parcela | Quem paga | Base legal |
|---|---|---|
| Salário integral dos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento | A empresa | Art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 9.876/99 |
| Benefício por incapacidade temporária, a partir do 16º dia | O INSS | Lei 8.213/91 — requerido e mantido pela Previdência |
| Depósito do FGTS de 8% durante a licença por acidente de trabalho | A empresa, que continua depositando | Art. 15, caput, e § 5º, da Lei 8.036/90, incluído pela Lei 9.711/98 |
| Auxílio-acidente: 50% do salário-de-benefício, mensal, enquanto houver sequela | O INSS | Art. 86 e § 1º da Lei 8.213/91, na redação da Lei 9.528/97 |
| Indenização por dano material e moral, quando cabível | A empresa, em ação própria | Art. 7º, XXVIII, da Constituição; arts. 927, 949 e 950 do Código Civil |
| Pensão pela perda ou redução da capacidade, quando cabível | A empresa, em ação própria | Art. 950 do Código Civil, com a opção de pagamento em parcela única |
O auxílio-acidente não substitui salário: é indenização por sequela. O art. 86 o concede, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, "resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". O § 1º fixa o valor em 50% do salário-de-benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito.
Três regras de convivência completam o desenho. Pelo § 2º, ele é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento do acidentado, vedada a acumulação com qualquer aposentadoria. Pelo § 3º, o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício — exceto aposentadoria — não prejudica a continuidade do auxílio. E o § 4º traz uma exigência específica para a perda de audição em qualquer grau: além do nexo entre trabalho e doença, é preciso que ela tenha reduzido ou suprimido, de forma comprovada, a aptidão para o ofício habitual.
O art. 118 da Lei 8.213/91 é curto e decisivo: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do benefício por incapacidade de natureza acidentária, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Repare em três detalhes que decidem casos. O prazo é mínimo, não fixo. A contagem começa na cessação do benefício, não na data do acidente nem na volta ao trabalho. E a garantia não depende de o trabalhador receber auxílio-acidente — a lei diz isso com todas as letras. É por isso que a natureza acidentária do afastamento, registrada na CAT, importa tanto: é ela que diferencia esse benefício do comum.
O benefício da Previdência e a indenização paga pela empresa não se excluem. A Constituição, no art. 7º, XXVIII, assegura "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". A regra, portanto, é a responsabilidade por culpa — provada a falha no dever de segurança do art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91, por exemplo.
Há, porém, uma hipótese em que a culpa não precisa ser demonstrada. Ao julgar o Recurso Extraordinário 828.040, Tema 932 da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, relator o Ministro Alexandre de Moraes, fixou em 05/09/2019 a tese de que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade."
Quanto ao conteúdo da indenização, o Código Civil é objetivo. O art. 949 manda indenizar "as despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". O art. 950 acrescenta, quando da ofensa resulta defeito que impede o exercício do ofício ou diminui a capacidade de trabalho, "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" — e o parágrafo único permite que o prejudicado exija o pagamento de uma só vez.
A empresa. O art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 9.876/99, determina que durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Do 16º dia em diante, o pagamento passa a ser benefício previdenciário, requerido ao INSS.
Sim, no afastamento por acidente de trabalho. O art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, incluído pela Lei 9.711/98, diz que o depósito de 8% é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Vale conferir o extrato mês a mês: a falta de depósito é cobrável.
No mínimo doze meses. O art. 118 da Lei 8.213/91 garante a manutenção do contrato de trabalho por prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício por incapacidade de natureza acidentária, independentemente de o trabalhador receber auxílio-acidente. A contagem começa na cessação do benefício, não na data do acidente.
Não. O art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91 permite que, faltando a comunicação do empregador, ela seja formalizada pelo acidentado, por quem dele dependa, pelo sindicato da categoria, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública — e, aí, o prazo do primeiro dia útil não se aplica. O § 3º acrescenta que isso não exime a empresa da responsabilidade pela omissão.
Sim. O art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91 equipara a acidente do trabalho o episódio ocorrido no trajeto entre a casa e o posto de serviço, nos dois sentidos, seja qual for o transporte usado — inclusive carro ou moto do próprio trabalhador.
O art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 9.528/97, fixa o auxílio-acidente em 50% do salário-de-benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito. O § 2º veda expressamente a acumulação com qualquer aposentadoria. Já o § 3º permite a continuidade mesmo que o trabalhador volte a receber salário ou outro benefício que não seja aposentadoria.
São coisas distintas e podem conviver. O art. 7º, XXVIII, da Constituição assegura o seguro contra acidentes a cargo do empregador "sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Além disso, no Tema 932 da repercussão geral (RE 828.040), o Supremo Tribunal Federal admitiu a responsabilização objetiva do empregador nos casos especificados em lei ou quando a atividade implicar exposição habitual a risco especial.
Pode. O art. 20, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". Há ainda o art. 21-A, que caracteriza a natureza acidentária pela relação entre o ramo do empregador e o diagnóstico que motivou o afastamento.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do caso por um advogado.