Quem acabou de passar por uma situação humilhante quer saber quanto vale o constrangimento. A busca mais comum é por uma tabela, e a notícia é que ela não existe. Nem no Supremo Tribunal Federal, nem no Superior Tribunal de Justiça, nem no Conselho Nacional de Justiça há tabela oficial de valores de dano moral.
Isso não significa que o valor saia de improviso. Existe um roteiro, ele é público, e o Superior Tribunal de Justiça o aplica há mais de uma década. Entender esse roteiro é o que permite estimar com honestidade o que esperar de um caso — e identificar, do outro lado, uma promessa de valor que não se sustenta.
O ponto de partida está no art. 944 do Código Civil, e é curto o suficiente para caber numa linha: "A indenização mede-se pela extensão do dano". O parágrafo único acrescenta uma válvula de ajuste: havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzir equitativamente a indenização.
Por trás dele estão o art. 186, que define o ato ilícito, e o art. 927, que impõe o dever de reparar — com responsabilidade sem culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade do causador implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na Constituição, a indenização por dano moral é garantia expressa do art. 5º, incisos V e X.
O que esses dispositivos não trazem é número. Nenhum deles fixa piso, teto ou faixa. E essa ausência é deliberada: a Súmula 281 do STJ registra que a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação que a antiga Lei de Imprensa pretendia impor.
Para não cair no arbítrio puro, o STJ adotou um roteiro de duas etapas. O tribunal o detalhou em setembro de 2011, no julgamento do REsp 1.152.541/RS pela Terceira Turma, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino — um caso de inscrição indevida em cadastro de devedores em que a indenização, fixada em R$ 300,00 na segunda instância, foi elevada a vinte salários mínimos.
A base legal invocada para esse arbitramento é o parágrafo único do art. 953 do Código Civil, aplicado por analogia: quando o ofendido não pode provar prejuízo material, cabe ao juiz fixar equitativamente o valor, conforme as circunstâncias do caso.
A primeira pergunta não é "quanto sofri", e sim "que bem jurídico foi atingido". Honra, imagem, integridade física, vida de um familiar, nome limpo — cada um desses interesses tem uma faixa própria de valores já praticada pelo tribunal. O juiz localiza o caso dentro de um grupo de precedentes semelhantes e extrai dali um valor básico.
A função dessa etapa é igualdade: segundo o próprio relator, assegurar "uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes", tratando desigualmente as situações que de fato se diferenciam. É também a razão pela qual a pesquisa de precedentes do mesmo tipo de ofensa é parte do trabalho, não enfeite da petição.
Sobre o valor básico, o juiz sobe ou desce. O STJ descreve essa etapa em termos concretos: parte-se da indenização básica e eleva-se ou reduz-se o valor de acordo com as circunstâncias particulares — gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes — até chegar ao montante definitivo.
O método foi adotado inicialmente pela Terceira Turma e, em outubro de 2016, também pela Quarta Turma, uniformizando o tratamento entre os dois colegiados de direito privado do tribunal. Está registrado como tese 1 da Jurisprudência em Teses n. 125 do STJ, publicação da Secretaria de Jurisprudência do tribunal — que, convém dizer com precisão, se declara expressamente não ser repositório oficial da jurisprudência da Corte. O método bifásico, portanto, não é súmula nem tese repetitiva: é orientação consolidada, e é assim que deve ser apresentado.
Essa distinção pesa mais no resultado do que qualquer cálculo. Em algumas hipóteses o dano moral é reconhecido in re ipsa — decorre do próprio fato, e a vítima não precisa provar sofrimento. Na maioria, não.
| Hipótese | Situação na jurisprudência oficial |
|---|---|
| Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes | Dano moral in re ipsa (Jurisprudência em Teses n. 59 do STJ, tese 1) |
| Publicação não autorizada de imagem com fim econômico | Independe de prova do prejuízo (Súmula 403 do STJ) |
| Devolução indevida de cheque | Caracteriza dano moral (Súmula 388 do STJ) |
| Inscrição irregular havendo outra inscrição legítima | Não cabe indenização, ressalvado o cancelamento (Súmula 385 do STJ; Tema 41) |
| Demora em serviço bancário acima do prazo legal | Não gera por si só dano in re ipsa (Tema 1.156, julgado em 24/04/2024) |
| Recusa indevida de cobertura por plano de saúde | Não gera por si só dano presumido (Tema 1.365, julgado em 11/03/2026) |
| Descontos indevidos em benefício previdenciário | Pendente de julgamento no Tema 1.435, com suspensão nacional |
A penúltima linha é recente e corrige uma crença difundida. No Tema 1.365, julgado pela Segunda Seção em 11 de março de 2026 e transitado em julgado em 16 de abril de 2026, o STJ fixou que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento. Quem entra com ação de negativa de cobertura precisa, hoje, documentar o agravamento — a piora do quadro, o adiamento do procedimento, o tempo de espera —, e não apenas a recusa.
A última linha dessa tabela merece atenção porque está em aberto. A Segunda Seção do STJ afetou, em 18 de maio de 2026, os recursos que vão decidir se o desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido — questão cadastrada como Tema 1.435, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos sobre a mesma matéria. Até o julgamento, qualquer afirmação definitiva sobre o tema é especulação, e é assim que precisa ser dita a quem procura o escritório com esse problema.
Nas hipóteses em que o dano não é presumido, a prova é do autor, e ela raramente é um laudo. É o relato datado, a mensagem salva, o protocolo de reclamação não respondido, a testemunha que viu o constrangimento. Caso sem lastro documental produz sentença de valor baixo ou improcedência.
É um dos pontos em que a conta final mais se altera, e dois enunciados antigos do STJ resolvem a questão em sentidos diferentes.
Ou seja: a correção monetária conta do dia em que o valor foi fixado, enquanto os juros, na responsabilidade extracontratual, contam do dia do fato. Em caso antigo, essa diferença não é detalhe — é uma fatia relevante do crédito. Quando a responsabilidade é contratual, o marco inicial dos juros é outro, e o tema comporta discussão própria; vale conferir caso a caso em vez de aplicar a Súmula 54 automaticamente.
A reforma trabalhista de 2017 inseriu na CLT o Título II-A, dedicado ao dano extrapatrimonial. O art. 223-G lista doze critérios que o juízo deve considerar — natureza do bem jurídico, intensidade do sofrimento, grau de dolo ou culpa, grau de publicidade da ofensa, entre outros — e o § 1º criou quatro faixas atreladas ao último salário contratual do ofendido.
| Natureza da ofensa | Parâmetro do art. 223-G, § 1º, da CLT |
|---|---|
| Leve | até 3 vezes o último salário contratual do ofendido |
| Média | até 5 vezes o último salário contratual do ofendido |
| Grave | até 20 vezes o último salário contratual do ofendido |
| Gravíssima | até 50 vezes o último salário contratual do ofendido |
Esses limites chegaram a ser lidos como teto, e foi exatamente isso que o Supremo Tribunal Federal afastou. No julgamento conjunto das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encerrado na sessão virtual de 23 de junho de 2023, o Plenário julgou os pedidos parcialmente procedentes e deu interpretação conforme a Constituição.
O efeito prático é duplo. As faixas continuam na lei e devem ser enfrentadas na fundamentação — não se pode ignorá-las. Mas elas não limitam o valor: o juiz pode fixar acima, desde que diga por quê. No mesmo julgamento, o STF assentou que os arts. 223-A e 223-B da CLT não excluem o dano moral indireto, ou em ricochete, no âmbito das relações de trabalho.
Três enunciados resolvem as dúvidas de cumulação mais frequentes, e todos são favoráveis a quem pede.
Há um medo recorrente: se eu pedir cem mil e o juiz der dez, perco a ação e pago as custas do outro lado? Não. A Súmula 326 do STJ é direta: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Na outra ponta, também é bom saber o que o STJ não faz: ele não funciona como terceira instância para rediscutir o valor. A Súmula 7 impede o simples reexame de prova em recurso especial, e a Súmula 420 declara incabível discutir, em embargos de divergência, o valor da indenização por danos morais. A jurisprudência da Corte admite revisão apenas quando o montante fixado é irrisório ou exorbitante — formulação repetida, por exemplo, em julgado da Quarta Turma de abril de 2024. Fora dessas duas pontas, o valor da segunda instância tende a ser o valor final.
Não. Não há tabela oficial de valores no STF, no STJ ou no CNJ. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, e a Súmula 281 do STJ registra que o dano moral não está sujeito à tarifação. O que existe é um método de arbitramento — o método bifásico do STJ — e grupos de precedentes por tipo de ofensa.
Em duas etapas. Na primeira, define-se um valor básico a partir do bem jurídico lesado, com base em precedentes de casos semelhantes. Na segunda, esse valor sobe ou desce conforme as circunstâncias concretas — gravidade do fato, culpa do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes. O STJ detalhou o roteiro no REsp 1.152.541/RS, julgado pela Terceira Turma em setembro de 2011.
Nas hipóteses em que a jurisprudência reconhece o dano in re ipsa. Entre as firmadas: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (Jurisprudência em Teses n. 59 do STJ, tese 1), publicação não autorizada de imagem com fim econômico (Súmula 403) e devolução indevida de cheque (Súmula 388). Fora dessas situações a regra é a prova, e o STJ já recusou a presunção em casos de simples descumprimento de prazo de serviço bancário (Tema 1.156).
Isso está pendente de julgamento. A Segunda Seção do STJ afetou o Tema 1.435 em 18 de maio de 2026, justamente para definir se há dano moral presumido na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, e determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos sobre a matéria. Enquanto não houver tese firmada, não é possível afirmar o resultado.
Não. O art. 223-G, § 1º, da CLT traz faixas atreladas ao último salário contratual, mas o STF, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 encerrado em 23 de junho de 2023, deu interpretação conforme a Constituição: as faixas são critérios orientativos de fundamentação e é constitucional arbitrar valores superiores aos limites dos incisos I a IV, desde que motivado pelas circunstâncias do caso e pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Não. A Súmula 326 do STJ afirma que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Vale lembrar, por outro lado, que o STJ só revê o valor quando é irrisório ou exorbitante: a Súmula 7 barra o reexame de prova e a Súmula 420 impede discutir o valor em embargos de divergência.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do caso por um advogado.